Dias Ferreira Advogados
Lei 11.340/2006

Lei Maria da Penha:
proteção imediata
e defesa técnica

Medidas protetivas, inquérito, audiência, processo e recursos. Atendimento rápido e estratégia sob medida para vítimas e acusados.

Sigilo absoluto
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OAB/RJ 222.839
Johan Dias Ferreira — Advogado Criminalista
OAB/RJ 222.839 Johan Dias Ferreira — Advogado Criminalista

O que é a Lei Maria da Penha

Criada em homenagem a Maria da Penha Maia Fernandes, a Lei 11.340/2006 é o principal instrumento jurídico brasileiro de proteção da mulher contra a violência doméstica e familiar. Estabelece mecanismos de punição, prevenção e assistência.

Art. 5º — Definição de Violência Doméstica "Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial — no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida."

A lei prevê cinco formas de violência, todas igualmente graves e puníveis:

Violência Física

Qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal da mulher.

Violência Psicológica

Ações que causem dano emocional, diminuam autoestima ou controlem comportamentos.

Violência Sexual

Constrangimento à conduta sexual não desejada, inclusive dentro do casamento.

Violência Patrimonial

Subtração, destruição ou retenção de bens, documentos e recursos econômicos.

Violência Moral

Calúnia, difamação ou injúria com finalidade de desqualificar e humilhar a vítima.

Medidas Protetivas de Urgência

As medidas protetivas são ordens judiciais que visam cessar imediatamente a situação de risco. Podem ser concedidas pelo juiz em até 48 horas após o pedido, sem necessidade de ouvir o agressor.

48h

O juiz tem até 48 horas para decidir sobre o pedido (art. 18). Pela Lei 13.827/2019, o próprio policial pode conceder medida provisória de afastamento do agressor quando não houver autoridade judicial disponível.

Que Obrigam o Agressor (Art. 22)

  • Suspensão ou restrição de porte de armas
  • Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência
  • Proibição de aproximação (distância mínima fixada)
  • Proibição de contato por qualquer meio
  • Proibição de frequentar locais da vítima
  • Restrição ou suspensão de visitas a dependentes menores
  • Prestação de alimentos provisionais

Dirigidas à Ofendida (Arts. 23 e 24)

  • Encaminhamento a programa oficial de proteção
  • Recondução ao domicílio após afastamento do agressor
  • Separação de corpos e guarda provisória dos filhos
  • Suspensão de procuração conferida ao agressor
  • Restituição de bens indevidamente subtraídos
  • Proibição de celebrar contratos sobre bens comuns
  • Prestação de caução provisória

Como funciona na prática — 5 passos

Ocorrência / Registro

A vítima registra ocorrência na delegacia da mulher (DEAM) ou qualquer delegacia. O delegado deve ouvir a vítima e instaurar inquérito policial.

Pedido de Medida Protetiva

A delegacia encaminha o pedido ao juiz em até 48h. A advogada/advogado pode apresentar pedido diretamente ao juízo, fortalecendo e detalhando os fundamentos.

Decisão Judicial

O juiz decide em até 48 horas, sem necessidade de ouvir o agressor previamente. A decisão pode ser proferida de plantão, inclusive nos finais de semana.

Cumprimento e Intimação

O agressor é intimado das medidas. O descumprimento configura crime (art. 24-A) e pode resultar em prisão preventiva imediata.

Revisão e Acompanhamento

As medidas podem ser revistas, ampliadas ou substituídas a qualquer tempo (art. 19 §3º). Acompanhamento jurídico contínuo garante a efetividade da proteção.

Representação técnica especializada

Atuação em todas as fases do processo: do registro de ocorrência ao recurso em segunda instância, com estratégia definida caso a caso.

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Johan Dias Ferreira

Advogado Criminalista — Rio de Janeiro

Com atuação focada no direito penal e processual penal, Johan Dias Ferreira representa vítimas e acusados em casos de violência doméstica com rigor técnico e acolhimento humano. A estratégia é construída a partir de uma análise minuciosa de cada caso, respeitando a complexidade e a urgência que a Lei Maria da Penha demanda.

Assistência à Vítima

Proteção e acompanhamento integral

  • Orientação imediata sobre direitos e medidas disponíveis
  • Pedido, renovação e ampliação de medidas protetivas
  • Acompanhamento em delegacias, oitivas e audiências
  • Articulação com rede de proteção (CRAM, CREAS, abrigos)
  • Habilitação como assistente de acusação no processo penal
  • Medidas cíveis conexas (alimentos, guarda, divórcio)

Defesa do Acusado

Contraditório e direitos fundamentais

  • Garantia do contraditório e ampla defesa desde o inquérito
  • Impugnação de medidas protetivas abusivas ou desproporcionais
  • Revisão, substituição ou relaxamento de medidas impostas
  • Produção probatória: testemunhas, laudos, documentos
  • Recursos e Habeas Corpus em todas as instâncias
  • Preservação da imagem, emprego e direitos fundamentais

O cenário da violência doméstica no Brasil

Dados oficiais de 2024 revelam a dimensão do problema. Conhecer os números fortalece o debate e reforça a urgência de proteção jurídica especializada.

132.084
Denúncias registradas
pelo Ligue 180 em 2024
Fonte: Ministério das Mulheres / gov.br
750 mil+
Atendimentos realizados
pelo Ligue 180 em 2024
Fonte: Ministério das Mulheres / gov.br
1.492
Feminicídios registrados
no Brasil em 2024
Fonte: Anuário FBSP 2025

Evolução de Feminicídios no Brasil (2019–2024)

Fonte: Anuário Brasileiro de Segurança Pública / FBSP

Tipos de Violência — Ligue 180 (2024)

Fonte: Ministério das Mulheres / gov.br

Metodologia e Limites dos Dados

Os dados apresentados provêm de fontes institucionais oficiais (FBSP, Ministério das Mulheres, CNJ). A subnotificação é expressiva: estima-se que a maioria dos casos de violência doméstica não chega ao conhecimento oficial. Os números de denúncias do Ligue 180 e de feminicídios podem divergir entre fontes pela diferença de metodologia e critérios de tipificação adotados por cada órgão.

Perguntas frequentes

Respostas objetivas sobre as dúvidas mais comuns em casos de violência doméstica.

Não é obrigatório apresentar provas para requerer a medida protetiva. O próprio relato da vítima tem valor probatório relevante — o juiz deve levar em conta a situação de vulnerabilidade e a urgência do caso. No entanto, prints de mensagens, fotografias de lesões, laudos médicos ou de IML, boletins de ocorrência anteriores e testemunhas fortalecem o pedido e aumentam as chances de concessão imediata e de maior abrangência das medidas.
O juiz tem prazo de até 48 horas para apreciar o pedido de medida protetiva de urgência (art. 18 da Lei 11.340/2006). A decisão pode ser proferida em plantão, inclusive aos finais de semana e feriados. Além disso, a Lei 13.827/2019 permite que delegados de polícia e — na falta destes — o próprio policial concedam medida de afastamento do agressor do lar, de forma provisória e imediata, quando não houver juiz ou delegado disponível.
Sim. O descumprimento de medida protetiva de urgência é crime autônomo, previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006, incluído pela Lei 13.641/2018. A pena é de detenção de 3 meses a 2 anos, mais multa. Independentemente da persecução penal por esse crime, o juiz pode decretar a prisão preventiva do agressor, com fundamento no art. 313, inciso III, do CPP, sempre que o descumprimento ocorrer.
O rito processual nos casos de violência doméstica segue as seguintes etapas: registro de ocorrência → inquérito policial → denúncia pelo Ministério Público → audiências no Juizado de Violência Doméstica e Familiar (JVDF) → sentença → apelação. É importante destacar que a Lei 9.099/95 (Juizados Especiais) não se aplica a esses casos — não há transação penal, suspensão condicional do processo nem aplicação de penas substitutivas simples. A lei prevê procedimento específico e mais rigoroso.
Sim. Embora as medidas protetivas sejam concedidas inaudita altera parte (sem ouvir o acusado previamente), o contraditório é garantido em momento posterior. O art. 19, §3º, da Lei 11.340/2006 permite revisão das medidas a qualquer tempo. A defesa pode juntar documentos e provas, apresentar impugnação fundamentada, requerer audiência para oitiva de testemunhas e interpor recursos, incluindo Habeas Corpus quando houver ilegalidade ou abuso de direito nas medidas impostas.

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Equipe Dias Ferreira Advogados em colaboração

Estratégia construída
em conjunto

Acreditamos que o melhor resultado jurídico nasce da colaboração entre advogado e cliente. Cada informação compartilhada é uma ferramenta para a melhor defesa ou proteção possível.

Fontes e Referências

  1. 1. Lei 11.340/2006 — Lei Maria da Penha (Planalto.gov.br)
  2. 2. Conselho Nacional de Justiça (CNJ) — Violência Doméstica
  3. 3. Ministério das Mulheres — Ligue 180 (gov.br)
  4. 4. FBSP — Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2025
  5. 5. Agência Brasil — EBC
  6. 6. Lei 13.641/2018 — Criminalização do Descumprimento de Medida Protetiva
  7. 7. Lei 13.827/2019 — Medida Protetiva por Policial ou Delegado
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